Eleição do Conselho de Base GCM

São Paulo 27 /08/ 2011 Segue o documento experimental de votação de Organização de Base Política. Candidatos p/ Eleição da Organização de Base Política. Segue abaixo os nomes dos Candidatos desta Base Apresentação até dia 31/08/2011 Resultado até 06 de Setembro de 2011 Foi alterada as datas que será levado para reunião mensal desta unidade. Não há comprometimento no voto somente aos organizadores caberá a responsabilidade no compromisso quanto aos colegas profissionais da categoria. Somente os Três mais votados sendo que o resultado maior representa o Primeiro Organizador e o seguinte o segundo conselheiro. A eleição é de voto em eleição tradicional com urna. Todo efetivo sem distinção de patente pode ter o direito a participação ou não pois é de Modelo Democrático. Deixemos de lado as sombras dos interesses pessoais e juntos temos força e vontade para organizar todas as nossas diferenças internas de ideologia separatista que não nos leva a lugar algum. Segue a segunda fase de representação e formação do Conselho De Base. Eleito diretamente somente pela Organização de Base. Aproveitando a própria estrutura interna de jurisprudência da GCM. Para formar conselheiros estes com tarefa em discutir e apresentar o representante político da categoria. Novamente em eleição direta do Conselho. É escolhido o representante político será de responsabilidade de todos que desde o início da “Organização de Base”, o “Conselho de Base”, até chegar no Representante a categoria somente irá reconhecer por este modelo que foi elaborado por uma estrutura totalmente Democrática. Com isso todos da categoria se comprometam em apoiar o seu próprio representante político. Segue Gráfico deste tipo de organização. Segue apuração conclusiva e definição dos Organizadores através do Ato Solene o juramento. Estrutura provisória formada inicialmente por eleição direta na base da GCM. São eleitos de forma democrática os representantes de Base ou seja coordenadores da Organização de Base. Não há número exato, mas no mínimo três representantes de cada Base. Estes elegem o Conselheiro de cada região, compreendendo área física de jurisdição das unidades. Todos participam inclusive as outras graduações ou entidades representativas não poderá haver divisões internas. O conselho tem como iniciar pesquisa política e eleger a melhor opção para categoria. Está tem como obrigação com a instituição participar ativamente com seu partido mostrar suas Propostas para nossa categoria. Ato solene e Juramento “Trago comigo a confiança dos companheiros, O compromisso da minha missão. Como juramento, ergo minha mão Direita, neste momento. Minhas obrigações de Organizar, Participar, Concluir. Tendo com maior objeto a favor de todos. A escolha do nosso representante.

Informativo do Conselho

Manifesto do Conselho Político GCM

Vila Mariana São Paulo

Início dos trabalhos

Consciência Coletiva Política

Linha direta de informações, contato e diálogo aos integrantes.

Requisitos para coordenador de Base.

Ser operacional: pois como operacional deve fazer acontecer está é sua natureza.

Ter no mínio meio de comunicação um E-mail:

a integração para comunicação contínua conjunta tudo deve ser feita por este dispositivo.

Participação direta:

Ou sendo direto o dever para com todos os companheiros com a informação.

Qual o objetivo inicial.

Para que a Categoria GCM tenha como princípio uma base política, de organização Política.Quanto a sua Divulgação ampla, contínua com ou sem a colaboração de todos GCM’S, GM’s, GC’s, em todo o território nacional.

Talvez isso possa ter algum efeito de consciência.

A introdução para informação e foco.

Fase de agrupar os contatos ou gerenciamento dos contatos.

Está parte já foi iniciada, Tanto é que este informativo chegou até você companheiro.

Próximo tópico organização interna, independe de outros interesses pessoais, aliás o que queremos não seria o voto para quem vai trabalhar para determinado partido ou padrinho ao contrário do que se concluí.

O que queremos é construir a estrutura inicial política o seu voto como num todo ou seja o Guarda deve votar no seu representante de forma organizada e de plena consciência que isso pode ser mais importante para toda a categoria guarda.

Temo que ser precisos quanto eliminar todas as dúvidas e rápidos nas conclusões dos trabalhos e fazes que iremos encontrar adiante com estratégia contínua.

Amadurecimento Político

Informação

Organização.

Consciência.

Construção.

Estratégia e agilidade.

Se conclui que para ser um potencial da referência da própria categoria devemos enviar todas as bandeiras políticas aos nossos representantes e somente assim definitivamente serão ouvidos todos os nossos anseios.

Não há uma liderança definida inicialmente pois a organização vem da base e deve ser formada antes de qualquer outra disposição ou seja agregar a participação de todas as representação, associações, sindicatos, Conselhos, etc....

Todos os integrantes independentes das patentes devem participar quanto como candidato para coordenador.

Todos os integrantes devem votar, em seu grupo de atividade política.

Devemos encontrar e mostrar o melhor caminho para todos nós da categoria.

È claro que se trata de um movimento interno, é hora de despertar isso depende de cada integrante.

Assim podemos definitivamente nós respeitarmos, como profissionais que somos.

O ideal é que todos conheçam seus coordenadores e saibam o quanto anseiam por mudanças, ela é totalmente pacífica.

Isso independe ser for guarda, Classes, ou chefias, pois quando eleitos serão inicialmente coordenadores Políticos.

Organização da Estrutura do Conselho Político eleito pelo efetivo.

Coordenador (a) de Base.

Conselheiro (a) de Comando.

Representante da Categoria.

Desenvolvimento iniciais dos trabalhos.

O coordenador tem como objetivo integrar a comunicação direta com efetivo da base.

Criar sua Bandeira política de base.

Divulgar as informações quantas vezes foram necessárias e estarem em completa disposição para isso.

Acompanhar as outras eleições de base, em outras unidades pelo território nacional.

Escolher o Conselheiro da categoria.

Conselheiro de Comando.

Somente após a formação dos coordenadores.

A estratégia é mesmo para os companheiros que fizeram para de outros pleitos eleitorais.

Primeiro pararem com essa mania de grandeza.

E virem que se unirem todos na mesma linha de pensamento, a vitória será mais próxima que possamos imaginar.

Quando se pensa que um companheiro pode interromper seu processo de crescimento político em seu próprio caminho ao contrário que se possa definir estrategicamente este mesmo companheiro tiver uma opção real em manter propostas do seu partido para a categoria também pode ser colocado a nossa nova Alternativa ou opção de real definição Estratégica.

Veja que uma forma totalmente diferente esta disposição e informação.

É uma proposta para categoria, pois isto é de todos os integrantes da categoria.

Oficialmente são eleitos os coordenadores da base da Vila Mariana São Paulo em 25 de fevereiro de 2012-02-29.


“Que Deus Seja Louvado.”




Organização do Conselho Político GCM São Paulo

Organização do Conselho Político GCM São Paulo
Um sistema sob o sistema de Base com finalidade de personalidade sólida Política Eleição Democrática interna na escolha dos coordenadores de Base também como finalidade na escolha do Conselheiro de Comando e por final a escolha por eleição direta do Rerpessentante da Categoria tendo como finalidade em Direcionar a melhor oportunidades Politicas junto ao Conselho.

GCM de São Paulo

Continuação da Apresentação e Eleição dos candidatos para a Coordenação politica da Vila Mariana

Continuação da Apresentação e Eleição dos candidatos para a Coordenação politica da Vila Mariana
Modelo de Eleição de Base

A Bandeira do Combatente está Presente Dentro do Coração

A Bandeira do Combatente está Presente Dentro do Coração

terça-feira, 13 de março de 2012

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO i mil! UM um mu um um um um nu \\\
"03456540*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração n° 0231479-
18.2009.8.26.0000/50001, da Comarca de São Paulo, em que
é embargante PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SAO PAULO sendo
embargados ROVILSON JOSÉ LAUDINO, PEDRO PAULO FAZA,
JOSELITO HONORATO e JOSÉ REINALDO BRIGIDO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "ACOLHERAM
PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U.", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores REIS KUNTZ (Presidente, SEM VOTO), MUNHOZ
SOARES, SOUSA LIMA, BARRETO FONSECA, CORRÊA VIANA, CARLOS
DE CARVALHO, LUIZ PANTALEÃO, JOSÉ ROBERTO BEDRAN,
MAURÍCIO VIDIGAL, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, LAERTE
SAMPAIO, ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS, ARMANDO TOLEDO, JOSÉ
SANTANA, JOSÉ REYNALDO, CAUDURO PADIN, GUILHERME G.
STRENGER, RUY COPPOLA, BORIS KAUFFMANN, RENATO NALINI,
CAMPOS MELLO, ROBERTO MAC CRACKEN, GUERRIERI REZENDE e
SAMUEL JÚNIOR.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2011.
ARTUR MARQUES
RELATOR
z.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Embargos de Declaração n° 994.09.231479-8/50001 (187.233-0/9-00)
Embargante(s): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Embargado(s): REVILSON JOSÉ LAUDINO e OUTROS
VOTO N° 19613
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXCEPCIONAL NATUREZA
INFRINGENCIAL - ADEQUAÇÃO DO JULGADO A RECENTES
PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO - IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE APOSENTADORIA (LEI
8213/91) CONJUNTAMENTE COM O CRITÉRIO BALIZADO NA LEI
COMPLEMENTAR 51/85 - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
"Acolhem-se os embargos com excepcional caráter
infringente para o fim de garantir a todos os Guardas Civis Metropolitanos do
Município de São Paulo o direito a aposentadoria especial, mediante aplicação
do art. 57, da Lei 8213/91, até que sobrevenha edição de norma municipal
regulamentadora ".
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos,
tempestivamente, pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em
mandado de injunção impetrado por REVILSON JOSÉ LAUDINO e OUTROS,
objetivando retificação de v. aresto.
Alega o embargante, em síntese, que a concessão da ordem
com efeitos "erga omnes" ofende o disposto no art. 6o, do Código de Processo
Civil, e o art. 2o, da Constituição Federal. Assevera que a concessão de
aposentadoria especial aos guardas civis metropolitanos ofende o disposto no art.
Embargos de Declaração n° 994.09.231479-8/50001 (187.233-0/9-00)
Voto n° 19613
2
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
167, da Constituição Federal. Bate-se pela ilegitimidade do chefe do executivo
municipal para regulamentar o disposto no art. 24, XII e §3°, da Constituição
Federal.
É o relatório.
2. Os embargos de declaração são cabíveis, conforme
dispõe o artigo 535, do Código de Processo Civil, para suprimento de contradição
ou omissão, esclarecimento de obscuridade, e para afastar equívocos.
No caso em apreço os embargos não se sustentam, nada
obstante devam ser conhecidos para o fim de sanar irregularidade envolvendo os
critérios para que os guardas civis metropolitanos do Município de São Paulo
possam requerer administrativamente a aposentadoria especial.
Com efeito, a preliminar de ilegitimidade passiva foi
expressamente abordada e repelida no julgamento colegiado, ocasião em que
foram colacionados precedentes do e. Supremo Tribunal Federal.1
Não existe qualquer ofensa ao art. 6o, do Código de
Processo Civil, porque a adoção da posição concretista geral no julgamento dos
mandados de injunção envolvendo interesses multitudinários foi exaustivamente
abordada no julgado, inclusive quanto à ausência de quebra da independência
dos poderes.
Oportuno, sobre o tema, reproduzir precedente deste e.
Órgão Especial no sentido de que "o argumento de afronta ao princípio da
1 MI721-7/DF
Embargos de Declaração n° 994.09.231479-8/50001 (187.233-0/9-00)
Voto n° 19613
fórPODER
JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
separação dos poderes, por ingerência na lei orçamentária do município
pelo Judiciário é manifestamente improcedente, pois fosse assim, a
Constituição da República e nem a Constituição Estadual teriam conferido
ao Judiciário o poder de julgar mandados de injunção para suprir omissão
legislativa que obsta o exercício de direito previsto naquelas Constituições,
dependentes de regulamentação por lei complementar ou ordinária".2
Destarte, "quanto à aplicação da norma do art. 167 da Constituição ao caso,
cumpre ver que, tratando-se de direito de servidor assegurado pelas Cartas
Políticas Federal e Estadual, as vedações mencionadas na norma
constitucional não interferem no julgamento da causa, pois cumpre ao
Chefe do Executivo Municipal adotar providências de ordem legislativa para
enfrentar as despesas decorrentes da implementação do benefício".
No entanto, os embargos devem ser acolhidos com
excepcional efeito infringencial para o fim de adequar o julgado aos recentes
precedentes do pretório excelso.
Com efeito, fundado no entendimento sedimentado pelo e.
Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Mandado de Injunção n°
795, entendia que o regime de aposentadoria geral regulado pelo art. 57, da Lei
8213/91, poderia ser aplicado indistintamente aos servidores, civis e militares, que
possuíssem regime previdenciário próprios.
Ocorre que, após o julgamento colegiado em que se decidiu,
por unanimidade, pela concessão de aposentadoria especial a policial civil (Ml
795), o pretório excelso enveredou, em decisões monocráticas, para caminho
diametralmente oposto (Mandados de Injunção n° 1993, 773, 2387, 1899, 806,
todos relatados pelo em. Min. Gilmar Mendes e Mandados de Injunção n° 2418,
2 Mandado de Injunção n° 169.474.0/6. Rei. Des. JOSÉ SANTANA.
Embargos de Declaração n° 994.09.231479-8/50001 (187.233-0/9-00)
Voto n° 19613
V
4
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
2296, 2518 e 2286, relatados pela. Em. Min. Carmen Lúcia). A questão, inclusive,
foi agitada em embargos infringentes (Ml 2286) pendentes de julgamento.
De qualquer modo, seguindo a recente orientação
jurisprudencial que passou a vedar a aposentadoria especial ao servidor público
sujeito a regime previdenciário diferenciado, deve haver adequação do dispositivo
do presente mandado de injunção de modo a garantir a todos os Guardas Civis
Metropolitanos do Município de São Paulo o direito a aposentadoria especial,
mediante aplicação do art. 57, da Lei n° 8.213/91 (portanto, sem conjugação com
art. 1o, da Lei Complementar n° 51/85), até que sobrevenha edição de norma
municipal regulamentadora.
3. Ante o exposto, acolhem-se os embargos com
excepcional caráter infringente para o fim de assegurar aos Guardas Civis
Metropolitanos do Município de São Paulo o direito a aposentadoria
especial, mediante aplicação do art. 57, da Lei 8213/91, até que sobrevenha
edição de norma municipal regulamentadora.
/ ARTUR WARQufe^l
Relator
Embargos de Declaração n° 994.09.231479-8/50001 (187.233-0/9-00)
Voto n° 19613
Agenda 2013 – Atividade Delegada
Autor: Wagner Pereira
Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco

Em dezembro de 2009 teve início o Programa da Atividade Delegada, celebrado através de convênio entre Prefeitura do Município de São Paulo e Polícia Militar do Estado de São Paulo, em que o ente municipal delegou seu poder de polícia administrativa à Polícia Estadual, permitindo que seu efetivo trabalhe em seu dia de folga e receba uma gratificação paga pelo Município, sendo apelidado com “Bico Oficial”.

Os resultados foram surpreendentes, principalmente na Rua 25 de Março, que era tomada por ambulantes irregulares que comercializavam produtos de procedência duvidosa e hoje apresenta um cenário bem diferente, pois poucos ambulantes arriscam a sorte e tentar comercializar seus produtos pela região.

O Executivo e Legislativo Municipal ficaram tão satisfeitos que não mediram esforços para elevar a gratificação paga aos Policiais Militares, que recebeu reajuste de 60% através da edição da Lei nº 15.412/11 e Decreto 52.624/11, criando uma situação constrangedora em que o Município pagará mais aos serviços da Polícia Militar que o próprio Estado, fato retratado na matéria “EM, SP bico oficial vai pagar mais que a PM”, publicado no Portal do Estadão.

Emergencialmente, o Executivo Estadual apresentou projeto de lei que concede reajuste de 27,7 % nos vencimento dos Policiais Estaduais, o que representa irrisórios R$ 163,00, conforme retratado na matéria “Soldado da PM terá R$163,00 de aumento mensal”, publicado no Portal Agora SP.

A temática segurança pública será obrigatória nos debates das eleições de 2012, pois o custo da atividade delegada não é baixo, podendo comprometer os projetos políticos do novo Prefeito, além de criar uma possível crise institucional, pois reduzirá drasticamente os vencimentos dos 4.000 Policiais Militares envolvidos na Atividade Delegada, afrouxando a fiscalização do comércio ambulante, pois a alternativa seria o emprego da Guarda Civil Metropolitana, que possui efetivo aproximado de 6.500 profissionais, porém, atendem outras demandas previstas nos programas prioritários como Proteção Escolar, Ambiental, Pessoa em Situação de Risco, Agentes e Patrimônio Público.

Temos que ter consciência que janeiro de 2013 é amanhã e que as políticas públicas para todos os serviços públicos devem ser discutidas permanentemente, não somente no momento das eleições, quando há muita promessa e pouca realização.

http://osmunicipais.blogspot.com/2011/09/agenda-2013-atividade-delegada.html
http://gcmdeibate.blogspot.com/2011_09_21_archive.html
http://osmunicipais-wagner.blogspot.com/2011_09_01_archive.html

quinta-feira, 8 de março de 2012

domingo, 27 de setembro de 2009

DIÁRIO DO ABC CONCEDE DIREITO DE RESPOSTA À ABRAGUARDAS

Terça-feira, 22 de Setembro de 2009
Guarda Municipal é polícia de direito e de fato

* Eziquiel Edson Faria

Recentemente vemos diversos PM’s se julgando especialistas no assunto, gerando entrevistas e artigos falando das Guardas, sem nenhum dado técnico, somente com meras expressões pessoais e com a clara intenção de promover uma infame campanha para denegrir a imagem dos Guardas Municipais como policiais.
O que temos a esclarecer é que a GCM é POLICIA de fato e de direito pelos seguintes órgãos:

1° - Pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em mais de 900 Acórdãos que são decisões de 2° instancia, em casos de prisões realizadas por GCM’s, nas quais nossos Juízes Desembargadores decidiram que o GCM é policial e tem o dever de atender ocorrências policiais de roubo, furto, trafico de drogas e outras e que o depoimento do GCM goza de legitimidade tanto quanto o depoimento de outros policiais (Acórdãos TJ – SP n°’s: 02083138, 02083466, 02088024, 01988357).
2° - Pelo DEIC – Policia Civil que em matéria jornalística sobre os primeiros ataques do PCC em 2/12/2003, afirmou que a GCM é órgão da hierarquia policial.
3° - Pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) afirma que o GCM é policial portanto está impedido de exercer advocacia.
4° - Pelo Ministério do Trabalho que regulamentou a profissão de GCM como função policial, incluindo no Código Brasileiro de Ocupações CBO (2008) sobre o código 5172-15 (funções policiais) e traz em a descrição diversas atividades policiais, tais como: Efetuar Prisões em Flagrante; Prevenir Uso de Entorpecentes; Realizar Operações de Combate ao Crime Em Geral; Transportar Vítimas de Acidentes; Prestar Segurança na Realização de Eventos Públicos; Escoltar autoridades; Promover Segurança nas Escolas e imediações; Fazer Rondas Ostensivas em Áreas Determinadas; Deter Infratores para a Autoridade Competente; Abordar Pessoas com fundadas suspeitas.
5° - Pelo Ministério da Justiça através do Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03) que considera a GCM como órgão policial, e exige formação policial com no mínimo 640 horas, Corregedoria, Ouvidoria, exames periódicos e cursos de aperfeiçoamento anual.
6° - Pelos Juizes e Promotores que validam a função policial da GCM, dizendo que o GCM exerce função semelhante as do PM, sendo imprescindível que ande armado para defender os munícipes e a si próprio (processos: n° 050.04.081810-1, n° 050.04.065947-0, n° 050.04.025797-5 e n° 050.05.003739-0).
7° - Pelo Metro (resolução 150/87) ao conceder isenção de passagens aos GCM’s por afirmarem ser o GCM policial do município.
8° - Pelo Presidente do TJ SP que proibiu a greve dos GCM’s de São Paulo por serem funcionários policiais.
9° - Pela correta interpretação do artigo 144 da CF, principalmente no que diz seu parágrafo, que afirma que todos os órgãos citados no artigo 144 são órgãos policiais o que inclui a GCM.
Sendo assim é inquestionável o poder de polícia dos Guardas Municipais o que existe na realidade é uma ação dos oficiais da PM que consideram as Guardas como CONCORRENTES FUNCIONAIS e tem na realidade medo de perder espaço político, poder e status, e se preocupam mais em denegrir a imagem das Guardas do que cuidarem do próprio quintal, pois se as Guardas cada vez mais se firmam como órgãos policiais é por culpa da ineficiência da Policia Militar em cumprir com suas obrigações constitucionais, ou seja as Guardas existem porque a PM não faz sua lição de casa ou será que estamos em uma sociedade sem crimes e sonegada.
O medo é cada vez maior na sociedade que está a mercê dos bandidos isto é culpa das falhas constantes da PM, portanto não só no aspecto legal mas até no aspecto moral fica difícil de algum oficial da PM falar mal das Guardas Municipais.
Eziquiel Edson Faria é presidente da Abraguardas - Associação Brasileira dos Guardas Municipais.
Mensagem Interessante, enviada pelo amigo: GCM Roberto Vieira
CD VILLAS
Nos últimos dias está havendo muitas declarações na mídia de consultores de segurança dizendo o que podemos ou não fazer e da qualidade dos nossos treinamentos. Sempre salientando o artigo 144 da CF, em seu paragrafo 8º, que somos destinados aos bens, serviços e instalações.
Estava fazendo um pequeno estudo e descobri.
Código Civil.
"Art. 99. Os bens públicos são:

I - os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administraçao federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertecentes às pessoas juridicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado".

"Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem".
Como regra geral, a utilização das vias públicas tem um caráter gratuito, algumas podem ser objeto de cobrança, como é o caso da chamadas "zonas azuis", ou também como se verifica em relação às estradas, cujo uso pressupõe o pagamento de pedágio.Acredito que este um bom argumento legal que podemos responder quando fomos indagados do que podemos ou não fazer, e estamos coberto pelo artigo 144 da CF, pois a via pública é um bem municipal.
Acho interessante o Sr. passar isso adiante para o grupo, e me retorne dizendo do que achou deste assunto.
Roberto Vieira

Antigo Aluno 1º pelotão turma 49
Atual GCM Roberto Vieira
IRSA

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Frente Azul Guardas do Brasil

As manifestações das Guardas pelo País, estão sendo deflagradas em resposta a uma reação natural simplesmente, para sobreviver na Defesa de uma profissão digna e Honrada.
Neste momento acontece em todo território nacional, protestos "Fora Coronel", em repúdio ao tratamento político dado pricipalmente aos partidos "PSDB", "DEM" e juntamente com ações combinadas com a "PM" do Estado de São Paulo.
Seu objetivo culminar com o crescimento das Guardas Municipais por todo Estado.
Aos companheiros que são reconhecidos, "GUARDIÕES" das leis e Bons Costumes de cada região do País.
Ainda falta uma visão clara sobre o assunto, fazendo com que outras Guardas, se juntem a nossa realidade.
Entrar nesta luta é uma questão de tempo.
Esta pressão é pura concorrência Política, iniciada por interesses da "Cúpula da Polícia Militar", que com seu "lob", tenta de todas as formas barrar algo que já nos pertencia antes da Ditadura.
Isto é página virada, na história política, entramos nos novos tempos.
Mesmo articulando nos bastidores no Congresso Nacional, tentando de todas as formas neutralizar uma projeção de trabalho dos seus profissionais, o resultado é minguar cada dia mais o valor real que temos dentro desta farda de cor
"AZUL".
"A ALMA AZUL".

Atentar-se com a política concorrente que assume cargos públicos com a finalidade de irem mais além.
Determinar como devemos trabalhar e quais serão nossas atribuições.
Manipulando a opinião pública, com um complô, nas redes de comunicações, em que alguns chegam ao absordo dos apresentadores denegrirem nossa imagem de trabalhadores profissinais dedicados de uma categoria profissional Nobre.
O fora de Foco.
A mediação de conflito.
Fiscalizar trabalhadores de Rua, "CAMELÔS".
que também lutam bravamente de uma espaço ao "SOL".
Este mesmo "SOL" que queremos que brilha em nosso reconhecimento legítimo.
Parem de Brincar conosco, nós somos povo e nosso trabalho é voltado ao povo.
Já bastasse a cúpula donas das maiorias das agências de Segurança privadas,
ainda temos de tolerar mandos dos Coronéis nomeados, "como que somente eles entendessem disso".
Esqueceram dos ataques, aquilo foi um conflito Social.
Pois qualquer um deste povo pode... e nós devemos.
Na realidade isto fica cada vez mais claro, é um adversário Antigo, sua cor, Gênero, já percebe-se que é diferente e não querem repartir com niguém.
Então nos resta somente uma alternativa, vamos a luta já.
Está passando da hora de despertar.
"AS GUARDAS SÃO DE TODOS NÓS, SÃO DO BRASIL".
"QUE NOSSO SOL BRILHE INTENSAMENTE A CADA DIA".

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