Uma Janela dedicada aos Guardas Civis,Municipais,Metropolitanos e de todo o território Nacional. Reconhecidos pela Constituição. E se ainda tiverem alguma dúvida. Pergunte a si mesmo se Ama tudo isso. A nossa Luta é política, conquistar o nosso espaço, pois a Luz Do Sol Brilha refletida em nossos rostos nasce assim a esperança de todos para todos. Resistir, persistir, lutar para alcançar nossa Vitória. "O Nosso Poder Político Está no Mar de Cada Município de Cada Estado do Nosso Querido País."
Eleição do Conselho de Base GCM
Informativo do Conselho
Manifesto do Conselho Político GCM
Vila Mariana São Paulo
Início dos trabalhos
Consciência Coletiva Política
Linha direta de informações, contato e diálogo aos integrantes.
Requisitos para coordenador de Base.
Ser operacional: pois como operacional deve fazer acontecer está é sua natureza.
Ter no mínio meio de comunicação um E-mail:
a integração para comunicação contínua conjunta tudo deve ser feita por este dispositivo.
Participação direta:
Ou sendo direto o dever para com todos os companheiros com a informação.
Qual o objetivo inicial.
Para que a Categoria GCM tenha como princípio uma base política, de organização Política.Quanto a sua Divulgação ampla, contínua com ou sem a colaboração de todos GCM’S, GM’s, GC’s, em todo o território nacional.
Talvez isso possa ter algum efeito de consciência.
A introdução para informação e foco.
Fase de agrupar os contatos ou gerenciamento dos contatos.
Está parte já foi iniciada, Tanto é que este informativo chegou até você companheiro.
Próximo tópico organização interna, independe de outros interesses pessoais, aliás o que queremos não seria o voto para quem vai trabalhar para determinado partido ou padrinho ao contrário do que se concluí.
O que queremos é construir a estrutura inicial política o seu voto como num todo ou seja o Guarda deve votar no seu representante de forma organizada e de plena consciência que isso pode ser mais importante para toda a categoria guarda.
Temo que ser precisos quanto eliminar todas as dúvidas e rápidos nas conclusões dos trabalhos e fazes que iremos encontrar adiante com estratégia contínua.
Amadurecimento Político
Informação
Organização.
Consciência.
Construção.
Estratégia e agilidade.
Se conclui que para ser um potencial da referência da própria categoria devemos enviar todas as bandeiras políticas aos nossos representantes e somente assim definitivamente serão ouvidos todos os nossos anseios.
Não há uma liderança definida inicialmente pois a organização vem da base e deve ser formada antes de qualquer outra disposição ou seja agregar a participação de todas as representação, associações, sindicatos, Conselhos, etc....
Todos os integrantes independentes das patentes devem participar quanto como candidato para coordenador.
Todos os integrantes devem votar, em seu grupo de atividade política.
Devemos encontrar e mostrar o melhor caminho para todos nós da categoria.
È claro que se trata de um movimento interno, é hora de despertar isso depende de cada integrante.
Assim podemos definitivamente nós respeitarmos, como profissionais que somos.
O ideal é que todos conheçam seus coordenadores e saibam o quanto anseiam por mudanças, ela é totalmente pacífica.
Isso independe ser for guarda, Classes, ou chefias, pois quando eleitos serão inicialmente coordenadores Políticos.
Organização da Estrutura do Conselho Político eleito pelo efetivo.
Coordenador (a) de Base.
Conselheiro (a) de Comando.
Representante da Categoria.
Desenvolvimento iniciais dos trabalhos.
O coordenador tem como objetivo integrar a comunicação direta com efetivo da base.
Criar sua Bandeira política de base.
Divulgar as informações quantas vezes foram necessárias e estarem em completa disposição para isso.
Acompanhar as outras eleições de base, em outras unidades pelo território nacional.
Escolher o Conselheiro da categoria.
Conselheiro de Comando.
Somente após a formação dos coordenadores.
A estratégia é mesmo para os companheiros que fizeram para de outros pleitos eleitorais.
Primeiro pararem com essa mania de grandeza.
E virem que se unirem todos na mesma linha de pensamento, a vitória será mais próxima que possamos imaginar.
Quando se pensa que um companheiro pode interromper seu processo de crescimento político em seu próprio caminho ao contrário que se possa definir estrategicamente este mesmo companheiro tiver uma opção real em manter propostas do seu partido para a categoria também pode ser colocado a nossa nova Alternativa ou opção de real definição Estratégica.
Veja que uma forma totalmente diferente esta disposição e informação.
É uma proposta para categoria, pois isto é de todos os integrantes da categoria.
Oficialmente são eleitos os coordenadores da base da Vila Mariana São Paulo em 25 de fevereiro de 2012-02-29.
“Que Deus Seja Louvado.”
Organização do Conselho Político GCM São Paulo

Um sistema sob o sistema de Base com finalidade de personalidade sólida Política Eleição Democrática interna na escolha dos coordenadores de Base também como finalidade na escolha do Conselheiro de Comando e por final a escolha por eleição direta do Rerpessentante da Categoria tendo como finalidade em Direcionar a melhor oportunidades Politicas junto ao Conselho.
GCM de São Paulo
Continuação da Apresentação e Eleição dos candidatos para a Coordenação politica da Vila Mariana

Modelo de Eleição de Base
A Bandeira do Combatente está Presente Dentro do Coração

terça-feira, 13 de março de 2012
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO i mil! UM um mu um um um um nu \\\
"03456540*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração n° 0231479-
18.2009.8.26.0000/50001, da Comarca de São Paulo, em que
é embargante PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SAO PAULO sendo
embargados ROVILSON JOSÉ LAUDINO, PEDRO PAULO FAZA,
JOSELITO HONORATO e JOSÉ REINALDO BRIGIDO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "ACOLHERAM
PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U.", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores REIS KUNTZ (Presidente, SEM VOTO), MUNHOZ
SOARES, SOUSA LIMA, BARRETO FONSECA, CORRÊA VIANA, CARLOS
DE CARVALHO, LUIZ PANTALEÃO, JOSÉ ROBERTO BEDRAN,
MAURÍCIO VIDIGAL, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, LAERTE
SAMPAIO, ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS, ARMANDO TOLEDO, JOSÉ
SANTANA, JOSÉ REYNALDO, CAUDURO PADIN, GUILHERME G.
STRENGER, RUY COPPOLA, BORIS KAUFFMANN, RENATO NALINI,
CAMPOS MELLO, ROBERTO MAC CRACKEN, GUERRIERI REZENDE e
SAMUEL JÚNIOR.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2011.
ARTUR MARQUES
RELATOR
z.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Embargos de Declaração n° 994.09.231479-8/50001 (187.233-0/9-00)
Embargante(s): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Embargado(s): REVILSON JOSÉ LAUDINO e OUTROS
VOTO N° 19613
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXCEPCIONAL NATUREZA
INFRINGENCIAL - ADEQUAÇÃO DO JULGADO A RECENTES
PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO - IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE APOSENTADORIA (LEI
8213/91) CONJUNTAMENTE COM O CRITÉRIO BALIZADO NA LEI
COMPLEMENTAR 51/85 - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
"Acolhem-se os embargos com excepcional caráter
infringente para o fim de garantir a todos os Guardas Civis Metropolitanos do
Município de São Paulo o direito a aposentadoria especial, mediante aplicação
do art. 57, da Lei 8213/91, até que sobrevenha edição de norma municipal
regulamentadora ".
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos,
tempestivamente, pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em
mandado de injunção impetrado por REVILSON JOSÉ LAUDINO e OUTROS,
objetivando retificação de v. aresto.
Alega o embargante, em síntese, que a concessão da ordem
com efeitos "erga omnes" ofende o disposto no art. 6o, do Código de Processo
Civil, e o art. 2o, da Constituição Federal. Assevera que a concessão de
aposentadoria especial aos guardas civis metropolitanos ofende o disposto no art.
Embargos de Declaração n° 994.09.231479-8/50001 (187.233-0/9-00)
Voto n° 19613
2
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
167, da Constituição Federal. Bate-se pela ilegitimidade do chefe do executivo
municipal para regulamentar o disposto no art. 24, XII e §3°, da Constituição
Federal.
É o relatório.
2. Os embargos de declaração são cabíveis, conforme
dispõe o artigo 535, do Código de Processo Civil, para suprimento de contradição
ou omissão, esclarecimento de obscuridade, e para afastar equívocos.
No caso em apreço os embargos não se sustentam, nada
obstante devam ser conhecidos para o fim de sanar irregularidade envolvendo os
critérios para que os guardas civis metropolitanos do Município de São Paulo
possam requerer administrativamente a aposentadoria especial.
Com efeito, a preliminar de ilegitimidade passiva foi
expressamente abordada e repelida no julgamento colegiado, ocasião em que
foram colacionados precedentes do e. Supremo Tribunal Federal.1
Não existe qualquer ofensa ao art. 6o, do Código de
Processo Civil, porque a adoção da posição concretista geral no julgamento dos
mandados de injunção envolvendo interesses multitudinários foi exaustivamente
abordada no julgado, inclusive quanto à ausência de quebra da independência
dos poderes.
Oportuno, sobre o tema, reproduzir precedente deste e.
Órgão Especial no sentido de que "o argumento de afronta ao princípio da
1 MI721-7/DF
Embargos de Declaração n° 994.09.231479-8/50001 (187.233-0/9-00)
Voto n° 19613
fórPODER
JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
separação dos poderes, por ingerência na lei orçamentária do município
pelo Judiciário é manifestamente improcedente, pois fosse assim, a
Constituição da República e nem a Constituição Estadual teriam conferido
ao Judiciário o poder de julgar mandados de injunção para suprir omissão
legislativa que obsta o exercício de direito previsto naquelas Constituições,
dependentes de regulamentação por lei complementar ou ordinária".2
Destarte, "quanto à aplicação da norma do art. 167 da Constituição ao caso,
cumpre ver que, tratando-se de direito de servidor assegurado pelas Cartas
Políticas Federal e Estadual, as vedações mencionadas na norma
constitucional não interferem no julgamento da causa, pois cumpre ao
Chefe do Executivo Municipal adotar providências de ordem legislativa para
enfrentar as despesas decorrentes da implementação do benefício".
No entanto, os embargos devem ser acolhidos com
excepcional efeito infringencial para o fim de adequar o julgado aos recentes
precedentes do pretório excelso.
Com efeito, fundado no entendimento sedimentado pelo e.
Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Mandado de Injunção n°
795, entendia que o regime de aposentadoria geral regulado pelo art. 57, da Lei
8213/91, poderia ser aplicado indistintamente aos servidores, civis e militares, que
possuíssem regime previdenciário próprios.
Ocorre que, após o julgamento colegiado em que se decidiu,
por unanimidade, pela concessão de aposentadoria especial a policial civil (Ml
795), o pretório excelso enveredou, em decisões monocráticas, para caminho
diametralmente oposto (Mandados de Injunção n° 1993, 773, 2387, 1899, 806,
todos relatados pelo em. Min. Gilmar Mendes e Mandados de Injunção n° 2418,
2 Mandado de Injunção n° 169.474.0/6. Rei. Des. JOSÉ SANTANA.
Embargos de Declaração n° 994.09.231479-8/50001 (187.233-0/9-00)
Voto n° 19613
V
4
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
2296, 2518 e 2286, relatados pela. Em. Min. Carmen Lúcia). A questão, inclusive,
foi agitada em embargos infringentes (Ml 2286) pendentes de julgamento.
De qualquer modo, seguindo a recente orientação
jurisprudencial que passou a vedar a aposentadoria especial ao servidor público
sujeito a regime previdenciário diferenciado, deve haver adequação do dispositivo
do presente mandado de injunção de modo a garantir a todos os Guardas Civis
Metropolitanos do Município de São Paulo o direito a aposentadoria especial,
mediante aplicação do art. 57, da Lei n° 8.213/91 (portanto, sem conjugação com
art. 1o, da Lei Complementar n° 51/85), até que sobrevenha edição de norma
municipal regulamentadora.
3. Ante o exposto, acolhem-se os embargos com
excepcional caráter infringente para o fim de assegurar aos Guardas Civis
Metropolitanos do Município de São Paulo o direito a aposentadoria
especial, mediante aplicação do art. 57, da Lei 8213/91, até que sobrevenha
edição de norma municipal regulamentadora.
/ ARTUR WARQufe^l
Relator
Embargos de Declaração n° 994.09.231479-8/50001 (187.233-0/9-00)
Voto n° 19613
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